sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Leis referentes à lepra

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Leis referentes à lepra

1 Disse o Senhor a Moisés e a Arão:
2 "Quando alguém tiver um inchaço, uma erup­ção ou uma mancha brilhante na pele que possa ser sinal de lepra, será levado ao sacerdote Arão ou a um dos seus filhos que seja sacerdo­te.
3 Este examinará a parte afetada da pele, e, se naquela parte o pelo tiver se tornado branco e o lugar parecer mais profundo do que a pele, é sinal de lepra. Depois de examiná-lo, o sacerdo­te o declarará impuro.
4 Se a mancha na pele for branca, mas não parecer mais profunda do que a pele e sobre ela o pelo não tiver se tornado bran­co, o sacerdote o porá em isolamento por sete dias.
5 No sétimo dia o sacerdote o exami­nará e, se verificar que a parte afetada não se alterou nem se espalhou pela pele, o manterá em isolamento por mais sete dias.
6 Ao sétimo dia o sacerdote o examinará de novo e, se a parte afetada diminuiu e não se espalhou pela pele, o sacerdote o declarará puro; é apenas uma erupção. Então ele lavará as suas roupas, e estará puro.
7 Mas, se depois que se apresentou ao sacerdote para ser declarado puro a erupção se espalhar pela pele, ele terá que se apresentar novamente ao sacerdote.
8 O sacerdote o exami­nará e, se a erupção tiver se espalhado pela pele, ele o declarará impuro; trata-se de lepra.
9 "Quando alguém apresentar sinal de lepra, será levado ao sacerdote.
10 Este o exami­nará e, se houver inchaço branco na pele, o qual tenha tornado branco o pelo, e se houver carne viva no inchaço,
11 é lepra crônica na pele, e o sacerdote o declarará impuro. Não o porá em isolamento, porquanto já está impuro.
12 "Se a doença se alastrar e cobrir toda a pele da pessoa infectada, da ca­beça aos pés, até onde é possível ao sacerdote verificar,
13 este a examinará e, se observar que a lepra cobriu todo o corpo, ele a declarará pu­ra. Visto que tudo tenha ficado branco, ela está pura.
14 Mas, quando nela aparecer carne viva, ficará impura.
15 Quando o sacerdote vir a carne viva, ele a declarará impura. A carne viva é impura; trata-se de lepra.
16 Se a carne viva retroceder e a pele se tornar branca, a pessoa voltará ao sa­cerdote.
17 Es­te a examinará e, se a parte afetada tiver se tornado branca, o sacerdote declarará pura a pessoa infectada, a qual então estará pura.
18 "Quando alguém tiver uma ferida pu­rulenta em sua pele e ela sarar
19 e no lugar da ferida aparecer um inchaço branco ou uma man­cha avermelhada, ele se apresentará ao sa­cerdote.
20 Este examinará o local e, se parecer mais profundo do que a pele e o pelo ali tiver se tornado branco, o sacerdote o declarará impuro. É sinal de lepra que se alastrou onde estava a ferida.
21 Mas, se quando o sacerdote o examinar não houver nenhum pelo branco e o lugar não estiver mais profundo do que a pele e tiver di­minuído, então o sacerdote o porá em isolamen­to por sete dias.
22 Se de fato estiver se espalhan­do pela pele, o sacerdote o declarará impuro; é sinal de lepra.
23 Mas, se a mancha não tiver se alterado nem se espalhado, é apenas a cicatriz da ferida, e o sacerdote o declarará puro.
24 "Quando alguém tiver uma queimadu­ra na pele, e uma mancha avermelhada ou bran­ca aparecer na carne viva da queimadura,
25 o sacerdote examinará a mancha e, se o pelo sobre ela tiver se tornado branco e ela parecer mais profunda do que a pele, é lepra que surgiu na queimadura. O sacerdote o declarará impuro; é sinal de lepra na pele.
26 Mas, se o sacerdote examinar a mancha e nela não houver pelo bran­co e esta não estiver mais profunda do que a pele e tiver diminuído, então o sacerdote o porá em isolamento por sete dias.
27 No sétimo dia o sacerdote o examinará e, se a mancha tiver se espalhado pela pele, o sacerdote o declarará impuro; é sinal de lepra.
28 Se, todavia, a mancha não tiver se alterado nem se espalha­do pela pele, mas tiver diminuído, é um inchaço da queimadura, e o sacerdote o declarará puro; é apenas a cicatriz da queimadura.
29 "Quando um homem ou uma mulher tiver uma ferida na cabeça ou no queixo,
30 o sacerdote examinará a ferida e, se ela parecer mais profunda do que a pele e o pelo nela for amarelado e fino, o sacerdote declarará impura aquela pessoa; é sarna, isto é, lepra da cabeça ou do queixo.
31 Mas, se quando o sacerdote examinar o sinal de sarna este não parecer mais profundo do que a pele e não houver pelo escu­ro nela, então o sacerdote porá a pessoa infecta­da em isolamento por sete dias.
32 No sétimo dia o sacerdote examinará a parte afetada e, se a sarna não tiver se espalhado e não houver pelo amarelado nela e não parecer mais profunda do que a pele,
33 a pessoa rapará os pelos, exceto na parte afetada, e o sacerdote a porá em isolamen­to por mais sete dias.
34 No sétimo dia o sacerdo­te examinará a sarna e, se não tiver se espalha­do mais e não parecer mais profunda do que a pele, o sacerdote declarará pura a pessoa. Esta lavará suas roupas e estará pura.
35 Mas, se a sarna se espalhar pela pele depois que a pessoa for declarada pura,
36 o sacerdote a examinará e, se a sarna tiver se espalhado pela pele, o sacer­dote não precisará procurar pelo amarelado; a pessoa está impura.
37 Se, entretanto, verificar que não houve alteração e cresceu pelo escuro, a sarna está curada. A pessoa está pura, e o sacerdote a declarará pura.
38 "Quando um homem ou uma mulher tiver manchas brancas na pele,
39 o sacerdote examinará as manchas; se forem brancas e sem brilho, é um eczema que se alastrou; essa pes­soa está pura.
40 "Quando os cabelos de um homem caírem, ele está calvo, todavia puro.
41 Se lhe caírem os cabelos da frente da cabeça, ele está meio-calvo, porém puro.
42 Mas, se tiver uma ferida avermelhada na parte calva da frente ou de trás da cabeça, é lepra que se alastra pela calva da frente ou de trás da cabeça.
43 O sacer­dote o examinará e, se a ferida inchada na parte da frente ou de trás da calva for avermelhada como a lepra de pele,
44 o homem está leproso e impuro. O sacerdote terá que declará-lo impuro devido à ferida na cabeça.
45 "Quem ficar leproso, apresentando quaisquer desses sintomas, usará roupas rasga­das, andará descabelado, cobrirá a parte inferior do rosto e gritará: 'Impuro! Impuro!'
46 Enquan­to tiver a doença, estará impuro. Viverá separa­do, fora do acampamento.
47 "Quando aparecer mancha de mofo em alguma roupa - seja de lã, seja de li­nho -
48 ou em qualquer peça tecida ou entrelaça­da de linho ou de lã, ou em algum pedaço ou objeto de couro,
49 se a mancha na roupa, ou no pedaço de couro, ou na peça tecida ou entrela­çada, ou em qualquer objeto de couro, for es­verdeada ou avermelhada, é mancha de mofo que deverá ser mostrada ao sacerdote.
50 O sa­cerdote examinará a mancha e isolará o objeto afetado por sete dias.
51 No sétimo dia examina­rá a mancha e, se ela tiver se espalhado pela roupa, ou pela peça tecida ou entrelaçada, ou pelo pedaço de couro, qualquer que seja o seu uso, é mofo corrosivo; o objeto está impuro.
52 Ele queimará a roupa, ou a peça tecida ou entrelaçada, ou qualquer objeto de couro que tiver a mancha, pois é mofo corrosivo; o objeto será queimado.
53 "Mas, se, quando o sacerdote o exami­nar, a mancha não tiver se espalhado pela rou­pa, ou pela peça tecida ou entrelaçada, ou pelo objeto de couro,
54 ordenará que o objeto afetado seja lavado. Então ele o isolará por mais sete dias.
55 Depois de lavado o objeto afetado, o sacerdote o examinará e, se a mancha não tiver alterado sua cor, ainda que não tenha se espa­lhado, o objeto estará impuro. Queime-o com fogo, quer o mofo corrosivo tenha afetado um lado do objeto quer o outro.
56 Se, quando o sa­cerdote o examinar, a mancha tiver diminuído depois de lavado o objeto, ele cortará a parte afetada da roupa, ou do pedaço de couro, ou da peça tecida ou entrelaçada.
57 Mas, se a mancha ainda aparecer na roupa, ou na peça tecida ou entrelaçada, ou no objeto de couro, é mofo que se alastra, e tudo o que tiver o mofo será quei­mado com fogo.
58 Mas, se, depois de lavada, a man­cha desaparecer da roupa, ou da peça tecida ou entrelaçada, ou do objeto de couro, o objeto afetado será la­vado de novo, e então estará puro".
59 Essa é a regulamentação acerca da man­cha de mofo nas roupas de lã ou de linho, nas peças tecidas ou entrelaçadas, ou nos obje­tos de couro, para que sejam declarados puros ou impuros.
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